Regulamento Associativismo

 

REGULAMENTO DE APOIO AO

ASSOCIATIVISMO NA FREGUESIA DA SERTÃ

 

Considerando a exigência de estimular o funcionamento das associações da freguesia, e revitalizar as acções culturais, desportivas e artísticas;

Considerando que a freguesia da Sertã tem uma população maioritariamente envelhecida e com recursos económicos limitados;

Considerando a necessidade de incentivar a participação das pessoas na vida associativa, nomeadamente, acções com crianças, jovens, idosos e grupos sociais vulneráveis;

Considerando a necessidade de regras justas e objectivas que disciplinem o procedimento de atribuição de auxílios financeiros, técnicos e logísticos às associações e demais entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;

Assim, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Junta de Freguesia é elaborado o:

Regulamento de Apoio ao Associativismo da Freguesia da Sertã

Artigo 1.º

O presente Regulamento define a natureza e objectivos do apoio da Junta de freguesia da Sertã ao associativismo.

Artigo 2.º

Podem candidatar-se a apoios, ao abrigo do presente Regulamento:

a) As entidades sem fins lucrativos com sede na freguesia ou que promovam actividades sociais, culturais, desportivas e recreativas de manifesto interesse para a freguesia;

b) Comissões de festas;

c) Comissões de igreja.

Artigo 3.º

Os apoios previstos no presente Regulamento são constituídos por:

a) Atribuição de subsídios;

b) Apoio para transportes;

c) Apoio às festas tradicionais populares.

Atribuição de subsídios às associações

Artigo 4.º

Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se a contribuir para a concretização de actividades inscritas em plano anual pelas associações candidatas e assumem as formas de comparticipação financeira.

Artigo 5.º

Podem candidatar-se a estes apoios as associações que reúnam as seguintes condições:

a) Possuam sede na freguesia;

b) Excepcionalmente, quando não sedeadas na freguesia prestem apoio efectivo a munícipes da Sertã ou contribuam de forma inequívoca para o desenvolvimento do concelho;

c) Apresentem relatório de actividades e contas relativo ao ano, onde esteja devidamente justificado, o apoio financeiro concedido pela autarquia, quando o mesmo se verifique;

d) Tenham a situação dos órgãos sociais regularizada de acordo com os seus estatutos e ou regulamentos internos;

e) Sejam titulares de declaração de não dívida das finanças;

f) Sejam titulares de declaração comprovativa da situação contributiva perante a segurança social;

g) Apresentem plano de actividades e orçamento anual nos prazos definidos no presente Regulamento.

Artigo 6.º

A candidatura a apoios financeiros deverá ser apresentada anualmente, à Junta de Freguesia até 15 de Abril de cada ano.

Artigo 7.º

Face à importância que o plano de actividades de cada associação possa assumir para o desenvolvimento da freguesia, a Junta de Freguesia poderá atribuir um subsídio, cuja percentagem em relação ao plano referido será ponderada, tendo em conta, nomeadamente:

a) Importância das actividades para o desenvolvimento da Freguesia da Sertã;

b) Acções com crianças, jovens, idosos e grupos sociais vulneráveis;

c) Contribuição para o desenvolvimento do associativismo;

d) Número de participantes activos em acções promovidas;

e) Capacidade de auto financiamento e de diversificação das fontes de financiamento;

f) Organização e funcionamento da associação;

g) Capacidade de inovação.

Artigo 8.º

A definição dos apoios a atribuir às associações desportivas, terá em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Número de praticantes (federados e não federados);

b) Número de modalidades;

c) Número de escalões em cada modalidade;

d) Nível competitivo (distrital, nacional ou internacional);

e) Número de equipas;

f) Fomento de novas modalidades desportivas.

Artigo 9.º

A definição dos apoios a atribuir às associações culturais, terá ainda em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Número de participantes em acções culturais;

b) Acções de apoio à formação de novos públicos;

c) Número de secções e estruturas culturais;

d) Acções de apoio à formação e criação artística.

Artigo 10.º

1 – Poderão ser criados protocolos específicos, sempre que a Junta de Freguesia entenda que a actividade desenvolvida por uma associação assume especial relevância para a freguesia.

2 – Nesse caso, os protocolos destinam-se a apoiar a execução de certas actividades e acções constantes do plano de actividades de cada associação.

3 – Os protocolos celebrados nos termos no número anterior deverão especificar os modos de financiamento e outros eventuais tipos de participação da autarquia nas acções contempladas.

Artigo 11.º

1 – Poderá ser exercido pela Junta de Freguesia, caso esta o entenda, um acompanhamento regular às associações, pelo que poderá ser criada, por mandato, uma comissão de análise e avaliação da actividade associativa na freguesia da Sertã composta por:

a) Dois representantes da Junta de Freguesia;

b) Dois representantes das associações, eleito pelas mesmas, por um período igual ao mandato autárquico;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia.

Artigo 12.º

1 – Os apoios financeiros à execução do plano de actividades serão atribuídos em reunião pública de Junta de Freguesia, no mês de Maio de cada ano.

2 – Os apoios à execução de acções do plano de actividades que estejam integrados em protocolos específicos serão atribuídos nos períodos definidos nesses protocolos.

3 – Sempre que o subsídio solicitado ultrapasse o montante de 1000 euros, deverá ser objecto de análise, específica e detalhada, pelo executivo da freguesia.

Artigo 13.º

1 – A Junta de Freguesia, poderá, fora dos prazos referidos nos artigos anteriores, apoiar projectos e acções pontuais não inscritas no plano de actividades que as associações levem a efeito.

2 – O montante a atribuir não poderá, em caso algum, ultrapassar 20% do custo da acção a desenvolver, com limite máximo de 500 euros/ano.

Artigo 14.º

A candidatura a apoios à realização de projectos e acções pontuais deverá ser apresentada à Junta de Freguesia com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data prevista de realização do projecto ou acção.

Artigo 15.º

A definição dos apoios a atribuir terá em conta os critérios definidos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º, e será comunicado ao requerente no prazo máximo de 10 dias, contados após a recepção da candidatura nos serviços da freguesia.

Artigo 16.º

Independentemente dos apoios já considerados no presente capítulo e no capítulo IV, a Junta de Freguesia poderá ainda apoiar os equipamentos julgados essenciais ao funcionamento da instituição.

Apoio para transportes

Artigo 17.º

Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se a contribuir para a realização de projectos das associações e assumem as formas de apoio técnico e logístico.

Artigo 18.º

Podem candidatar-se a estes apoios as associações e instituições que reúnam as condições presentes no artigo 5.º

Os apoios para transportes consistem na cedência de viaturas da freguesia, estando sempre dependentes da disponibilidade dos mesmos.

Artigo 19.º

Os pedidos serão apresentados em ficha própria, conforme indicação da Junta de Freguesia e que se encontra anexa ao presente regulamento:

a) Deverá ser feita uma ficha por cada circuito;

b) Cada ficha apresentada especificará o circuito a realizar.

Artigo 20.º

1 – A utilização da viatura em percurso autorizado implicará o reembolso de todos os custos de combustível à Junta de Freguesia.

2 – A Junta de Freguesia reserva-se ainda o direito de condicionar ou vetar o apoio às associações em causa.

3 – A entidade que utiliza a viatura obriga-se ao cumprimento de todas as normas legais aplicáveis, bem como, assumirá a responsabilidade pelos eventuais danos que possam ocorrer durante o período de utilização da mesma.

Artigo 21.º

Os pedidos deverão dar entrada na Junta de Freguesia com antecedência mínima de 7 dias em relação à data do transporte pretendido.

Artigo 22.º

A Junta de Freguesia confirmará a disponibilidade da viatura, quando haja, num prazo máximo de 5 dias a contar da data de entrada do pedido na secretaria da Junta.

Artigo 23.º

1 – Dos custos de deslocação, a Junta de Freguesia suportará, o ordenado do motorista, dentro do seu horário de trabalho.

2 – Os encargos com as horas extraordinárias, estadia, ajudas de custo e outras, quando devidas ao motorista, serão da responsabilidade das associações/instituições, quando as condições em que a mesma for feita o exigirem.

3 – Na impossibilidade de o motorista da viatura cedida ser um funcionário da Junta, um elemento directivo da Junta ou um elemento da Assembleia de Freguesia, poderá ser um elemento designado pela entidade que solicita o apoio, o qual deverá estar devidamente habilitado para a condução do veículo cedido, sendo da responsabilidade da Associação a verificação dos requisitos legais relativamente ao motorista.

4 – Em qualquer circunstância, o motorista assumirá a responsabilidade dos seus actos, enquanto a Junta se responsabilizará pelo estado de segurança, manutenção e documentação da viatura.

Artigo 24.º

A associação deve definir um coordenador da viagem, que terá a responsabilidade de acompanhar os passageiros, definir a duração das paragens e controlar as presenças às horas de partida.

1 – Nas excursões/viagens em que participarem menores, a associação é responsável pela obtenção das necessárias autorizações de participação dada pelos pais.

2 – A participação do menor na deslocação pressupõe o cumprimento, por parte da associação daquela obrigação.

Artigo 25.º

As associações são responsáveis, por quaisquer eventuais danos, causados no interior da viatura.

Artigo 26.º

Às associações não é permitida a qualquer título, a cobrança de verbas pelos transportes efectuados nas viaturas cedidas pela Junta de Freguesia.

Artigo 27.º

O pedido de viatura pressupõe o conhecimento do presente Regulamento e a sua aceitação.

Apoios à realização das festas populares

Artigo 28.º

Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se a apoiar a realização das festas tradicionais populares e assumem a forma de subsídio até ao montante de 250 euros.

Artigo 29.º

1 – Podem candidatar-se a estes apoios as comissões de festas e comissões de igreja que, estando devidamente legalizadas/reconhecidas, organizem as festas tradicionais das povoações da freguesia.

2 – Nos casos em que não haja comissão de festas devidamente legalizada, ou a festa não seja organizada por uma associação local ou comissão de igreja também devidamente legalizada – caso em que o subsídio será entregue à associação ou à comissão de igreja –, podem candidatar-se os moradores que organizem e levem a efeito a realização da festa tradicional.

3 – A candidatura a estes apoios deverá ser apresentada anualmente à Junta de Freguesia, no período definido no artigo 6.º

Artigo 30.º

O subsídio será atribuído apenas uma vez por povoação, independentemente do número de festas que se venham a realizar em cada localidade.

Artigo 31.º

O subsídio será pago contra a apresentação dos justificativos da despesa realizada.

Disposições finais

Artigo 32.º

A Junta de Freguesia poderá definir anualmente impressos e outros procedimentos para candidatura aos apoios definidos no presente Regulamento.

Artigo 33.º

A Junta de Freguesia poderá condicionar ou vetar apoios às associações que não cumpram o presente Regulamento, nomeadamente no que se prende com o cumprimento das suas actividades.

Artigo 34.º

O presente Regulamento poderá ser revisto pelo executivo da freguesia sempre que tal se revele necessário, sem prejuízo dos direitos adquiridos em relação ao ano a decorrer.

Artigo 35.º

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos por deliberação do executivo da freguesia.

Artigo 36.º

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia seguinte à sua publicação.

Aprovado pela Freguesia da Sertã, em 13 de Abril de 2010

Assembleia de Freguesia da Sertã, em 26 de Abril de 2010